PORTARIA No 131-DECEx, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
Aprova as Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão em 2018, para a Matricula em 2019 nos Cursos de Formação de Oficiais do Quadro Complementar, na Escola de Formação Complementar do Exercito e na Escola de Saúde do Exercito (IRCAM/CFO/QC – EB60-IR-16.001), 7a Edição.
Seção III
Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula
Art. 102.
VIII – apresentar diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área objeto do Concurso de Admissão a que se refere a inscrição, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC, na forma da legislação federal que regula a matéria, devidamente registrado, admitindo-se, também, o diploma emitido e registrado com fundamento no Art. 63 da Portaria Normativa no 40-MEC, de 12 de dezembro de 2007. A participação dos tecnólogos fica subordinada as
decisões proferidas nos autos da ACP 0001413-95.2014.4.01.3200 – TRF/1;
FONTE: SEPARATA AO BE Nº 25/2018
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MPF/AM quer a participação de tecnólogos em concursos para oficiais do Exército
Em 3 de Fevereiro de 2014 – Ação civil pública foi proposta para garantir a isonomia nas seleções, já que o curso de tecnólogo é considerado de nível superior pela Lei de Diretrizes e Bases.
O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) entrou com ação civil pública para que o Exército permita a participação de candidatos com curso superior de tecnólogo em concursos de admissão para o quadro complementar de oficiais.
A ação foi proposta após apuração de irregularidades no edital do Concurso de Admissão 2013 para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (QCO), que exigia, como requisito para investidura no cargo de oficial, nível superior completo em qualquer área de graduação, mas restringia a possibilidade de ingresso apenas para os graduados em licenciatura e bacharelado, sem mencionar a possibilidade de participação de tecnólogos.
Em outubro de 2013, o MPF/AM expediu recomendação para que o Exército permitisse a todos os candidatos que preenchessem os requisitos legais a participação no concurso, inclusive os que possuíssem curso de tecnólogo, a fim de que futuras discriminações fossem evitadas.
O Exército respondeu informando que considerava que o conhecimento adquirido em curso de tecnólogo se dava em apenas um nicho de determinada área e não era amplo e generalista como o de bacharelado ou licenciatura.
Para o MPF, a exclusão de tecnólogos dos concursos do Exército não possui amparo constitucional e legal, constituindo-se em tratamento preconceituoso dispensado a estes profissionais, reproduzindo entendimento equivocado de que esta formação seria inferior às demais.
De acordo com a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a educação tecnológica é uma espécie de graduação e de pós-graduação, sendo o tecnólogo um profissional com nível superior de educação.
“O Exército, ao excluir os tecnólogos da concorrência por entender que a aprendizagem destes é pouco abrangente, incorre em sério equívoco e preconceito, mostrando desconhecer as atuais bases do ensino tecnológico, desrespeitando formações que são, por natureza, diferentes, mas não inferiores ao bacharelado, afrontando o princípio da isonomia”, afirmou o procurador da República Alexandre Jabur.
O MPF aponta ainda que a participação de tecnólogos no concurso não exclui a possibilidade de exigência de matérias diversas das tipicamente ensinadas nos cursos de tecnologia, prática comum em concursos públicos para os mais diversos cargos, onde são cobrados do candidato conhecimentos que não necessariamente foram estudados na graduação.
Desta forma, segundo o procurador, o Exército garantirá a todos acesso igualitário aos cargos públicos que oferece, de forma razoável e legal, e selecionará pessoas suficientemente aptas ao exercício das atividades inerentes aos cargos, já que, como em qualquer concurso, a aprovação depende da demonstração de conhecimentos mínimos nas matérias cobradas.
Na ação civil pública, o MPF pede que a Justiça Federal determine, em caráter liminar, que o Exército permita a participação dos tecnólogos nos próximos concursos, destacando que a urgência no atendimento do pedido está relacionada à necessidade de que as regras das seleções futuras estejam definidas o quando antes para que os interessados em ingressar na carreira militar possam dispor de tempo para a preparação.
O MPF pede também que a União seja condenada a pagar multa de, pelo menos, R$ 100 mil por dia, em caso de descumprimento.
A ação tramita na 3ª Vara Federal no Amazonas, sob o nº 1413-95.2014.4.01.3200.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Amazonas
(92) 2129-4743 / 4661
ascom@pram.mpf.gov.br
twitter.com/MPF_AM
fonte: http://www.pram.mpf.mp.br/news/mpf-am-quer-a-participacao-de-tecnologos-em-concursos-para-oficiais-do-exercito
Boa noite! Poderia me informar se no concurso da ESFCEX, aceita tecnólogo em TI, para a área de informática?
Segundo o Edital para 2023, os tecnólogos poderão fazer o concurso normalmente. VEJA: II – requisitos específicos exigidos do candidato ao CFO/QC: a) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula (2024); b) diploma de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área objeto do Concurso de Admissão a que se refere a inscrição, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC, na forma da legislação federal que regula a matéria, devidamente registrado, admitindo-se, também, o diploma emitido e registrado com fundamento no art. 63 da… Read more »
Se for aprovado no concurso e já tiver tomado posse, e se por ventura a decisão ACP 0001413-95.2014.4.01.3200 – TRF/1 cair, o que acontece? Perco o cargo?
Essa possibilidade é muito remota.
Olá! Primeiro parabéns pelo conteúdo. Segundo, os técnicos em enfermagem podem ser aceitos?
O COMANDANTE DA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 164 da Portaria nº 86 de 20 de abril de 2022, do Departamento de Educação e Cultura do Exército-DECEx, faz saber que estarão abertas, no período de 14 de junho a 05 de agosto de 2022, as inscrições para o Concurso de Admissão/2022 para Matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Capelães Militares em 2023, observadas as seguintes instruções: Seção III do Edital Dos Requisitos e dos Documentos… Read more »
Eu estou procurando e muito sobre O processo do TRF 1 e não acho nenhuma movimentação ou afirmação que pode ou não pode.
https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php
0001413-95.2014.4.01.3200
A última movimentação foi em 2017 e não vejo confirmando ou algo assim que pode ou não pode.
Prezado BRUNO, O EDITAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO 2019 PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO COMPLEMENTAR E NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CAPELÃES MILITARES, A FUNCIONAR NA ESCOLA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO E NA ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO EM 2020. DIZ O SEGUINTE: II – requisitos específicos exigidos do candidato ao CFO/QC: a) ……… b) apresentar diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área objeto do Concurso de Admissão a que se refere a inscrição, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC, na forma da legislação federal que regula a… Read more »
Gostaria de saber se essa diretriz para aceitar quem cursou o tecnólogo já está devidamente aceita, ou isso só se refere o ano em que a ação foi feita?
Quer dizer se eu passar no próximo concurso de 2019 sendo tecnólogo serei aceita?
Olá,
De acordo com o último edital, ” a participação dos tecnólogos fica subordinada às decisões proferidas nos autos da ACP0001413-95.2014.4.01.3200 – trf/1″
Ou seja, caberá ao aluno observar as últimas decisões da referida ação.
Agradecemos o contato.
Curso Cidade.
Boa tarde, ja está sendo aceito tecnólogos na área de informática?
Nos últimos editais foram aceito os tecnólogos de TI sim.
serve analise e desenvolvimento de sistemas?
Serve sim. II – requisitos específicos exigidos do candidato ao CFO/QC: a) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula (2024); b) diploma de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área objeto do Concurso de Admissão a que se refere a inscrição, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC, na forma da legislação federal que regula a matéria, devidamente registrado, admitindo-se, também, o diploma emitido e registrado com fundamento no art. 63 da Portaria Normativa nº 40-MEC, de 12 de dezembro de 2007. A… Read more »